DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA GRACIANO DOS SANTOS, com fundament… — REsp REsp 2203045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA GRACIANO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 710-722): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA FOLHA DE PAGAMENTO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO CONFIGURADA.
- Constatada a nulidade parcial da sentença, não há óbice a que o Tribunal proceda à complementação do julgado, conforme autoriza o art.
- A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 10291, 10292
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA GRACIANO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 710-722):
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA FOLHA DE PAGAMENTO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO CONFIGURADA.
1. Constatada a nulidade parcial da sentença, não há óbice a que o Tribunal proceda à complementação do julgado, conforme autoriza o art. 1.013, III, do CPC.
2. A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
3. Em reexame necessário, acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença, e no mérito, acolher a prescrição do fundo do direito e julgar improcedente o pedido. Apelação prejudicada.
vv. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge progressivamente as prestações. Por este motivo, não se aplica ao caso a norma do art. 1º, mas a do art. 3º, do Decreto n.º 20.910/32.
A parte recorrente alega violação do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a supressão do adicional de insalubridade, sem negativa administrativa expressa, não constitui um ato único de efeitos concretos, mas uma conduta omissiva por parte do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ.
Com contrarrazões (fls. 743-746).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 750-751).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No caso, o Tribunal de origem, apesar de divergir da interpretação quanto à extensão do pedido inicial, é unânime quanto a ocorrência de ato único de efeitos concretos quanto ao cancelamento/exclusão/supressão da vantagem questionada pela parte ora recorrente.
Com efeito, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de
[trecho intermediário suprimido]
do prazo prescricional inicia-se a partir daquela data, não havendo, assim, que se falar em relação de trato sucessivo. E sendo proposta a demanda apenas em 2010, não restam dúvidas acerca da prescrição do fundo de direito.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 773.285/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.