DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão prol… — REsp REsp 2203035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art.
- 129 do Código Penal, por duas vezes, e do art.
- 69 do CP, à pena concreta e total de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555, 10935, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 129 do Código Penal, por duas vezes, e do art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena concreta e total de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação (fls. 327-332).
Nas razões do recurso especial (fls. 338-357), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 65, inciso I, art. 71, parágrafo único, e art. 147, todos do Código Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 371-373) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 393-397).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva, a consunção entre a ameaça e a lesão corporal e que a atenuante da confissão conduza a pena intermediária inferior aos limites legais em abstrato.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Em relação à alegação de superação da Súmula 231, STJ, constou do acórdão que a pena-base estava no mínimo legal e, assim, não seria possível que o reconhecimento da atenuante da confissão abrandasse a quantidade de pena fixada. O entendimento, portanto, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante.
2. O recurso especial apontou violação ao artigo 65, I e III, d, do Código Penal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ e a necessidade de revisão do entendimento para permitir a redução da pena.
3. O Tribunal de origem manteve a pena sem redução abaixo do mínimo legal, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
[trecho intermediário suprimido]
que os crimes ocorreram em momentos distintos e em diferenciados contextos fáticos" (fl. 331). Assim, quando o recurso especial afirma que a ameaça foi crime-meio em relação à lesão, pretende que haja o reexame de provas.
Também em relação à pretensão de reconhecimento do crime continuado, o acórdão afirma que houve diferentes condições de tempo e modo, bem como contra vítimas distintas (fl. 330).
Portanto, a revisão dos fundamentos acima elencados, como pretende a Defesa, demandaria revolvimento d o material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente. É assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.