ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2203034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10180
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé, porquanto "quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual". Nesse aspecto, a pretensão de afastar a litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 552-558).
Neste agravo interno, pretende a parte agravante o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial devolve matéria eminentemente de direito, relativa à interpretação e aplicação dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Defende que a controvérsia reside na exigência de dolo específico para a configuração da litigância de má-fé, o que demanda qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, e não revolvimento probatório.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, pela submissão do feito ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões (fl. 583).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé,
[trecho intermediário suprimido]
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
5. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.