DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base na alínea a … — REsp REsp 2203033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PERÍCIAS E ESPELHAMENTO DE DADOS JÁ REALIZADOS.
- Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Bruna Jakeline Soares Souza contra decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que indeferiu o pedido de restituição de 1 (um) Iphone 14;
- 1 (um) celular de marca REDMI, de cor traseira verde;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3612, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 118-119):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. BENS APREENDIDOS HÁ MAIS DE UM ANO. PERÍCIAS E ESPELHAMENTO DE DADOS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONSTRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Bruna Jakeline Soares Souza contra decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que indeferiu o pedido de restituição de 1 (um) Iphone 14; 1 (um) celular de marca REDMI, de cor traseira verde; 2 (dois) pendrives, um da marca Scandisk e o outro AL-U-8; 1 (uma) Agenda da empresa MIOCHE, de cor preta; (um) notebook Samsung (Galaxy Book), de cor cinza escuro; 2 (dois) pendrives, um da marca Bingo e outro sem marca, na cor preta, apreendidos por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência da recorrente.
2. Entendeu o Juízo, resumidamente, que os objetos ainda apesar de interessariam às investigações penais, razão pela qual não devem, ainda, ser restituídos.
3. Irresignada, a defesa aduziu, em suma que: 1) os aparelhos eletrônicos encontram-se apreendidos desde 15/06/2023, de modo que decorreu tempo suficiente para realização de perícias necessárias e espelhamento dos conteúdos; 2) a apreensão de bens não poderia se prolongar por tempo indefinido, mormente observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e 3) seria insustentável manter a apreensão dos aparelhos sob a simples presunção de que podem ser necessários para futuras perícias e que, em 29/02/2024, foi apresentada uma tabela comparativa de acessos dos dispositivos apreendidos na qual foi apontado que a perícia dos aparelhos da requerente foi realizada e, em 14/05/2024, por meio da certidão nº 1825658/2024, consta a extração dos dados dos aparelhos em questão (ID 4050000.45810315).
4. Contrarrazões apresentadas (ID 4050000.46247019).
5. Parecer da Douta PRR (ID 4050000.46283074).
6. Rememorado em síntese, passemos a analisar as teses recursais.
7. Sem maiores delongas, esta Segunda Turma já se manifestou sobre o tema em situação análoga, nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. BENS APREENDIDOS HÁ MAIS DE UM ANO. PERÍCIAS E ESPELHAMENTO DE DADOS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONSTRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa NILTON FIGUEREDO DE MELO em face de decisão proferida pelo Juízo
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.
(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória.
Prejudicada a petição de fls. 280-283.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREVER OS DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.