DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, com fundame… — REsp REsp 2203030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.1 A mera previsão contratual sobre a possibilidade/faculdade de pagamento relativo ao acerto laboral em conta bancária do sócio da pessoa jurídica não torna cogente a sua observância, também, considerando que a relação jurídica outrora existente envolveu as pessoas jurídicas litigantes, e não o particular.
- 1.2 Conclamaria interpretação distinta caso houvesse previsão contratual que apenas estabelecesse essa possibilidade, de modo a prever a modalidade de maneira única e irrestrita, razão pela qual esteve ao alvedrio da parte proceder ao pagamento da quantia na conta corrente da pessoa física, não sendo, desse modo, de imperiosa observância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 435):
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.1 A mera previsão contratual sobre a possibilidade/faculdade de pagamento relativo ao acerto laboral em conta bancária do sócio da pessoa jurídica não torna cogente a sua observância, também, considerando que a relação jurídica outrora existente envolveu as pessoas jurídicas litigantes, e não o particular. 1.2 Conclamaria interpretação distinta caso houvesse previsão contratual que apenas estabelecesse essa possibilidade, de modo a prever a modalidade de maneira única e irrestrita, razão pela qual esteve ao alvedrio da parte proceder ao pagamento da quantia na conta corrente da pessoa física, não sendo, desse modo, de imperiosa observância. 2. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO A MAIOR. DEDUÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. A verificação de que o término da relação jurídica existente entre os litigantes não decorreu por motivo de justa causa elide a incidência de imposto de renda sobre a verba rescisória, o que infirma o pedido de reembolso formulado pela empresa contratante.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, quanto à alegada violação ao artigo 421 do Código Civil, a recorrente sustenta que prevalece o princípio pacta sunt servanda, devendo ser cumprido o termo de distrato e quitação que previa o desconto do tributo.
Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos termos contratuais, interpretou o negócio jurídico celebrado entre as partes e
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.