ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que sejam apresentadas as certidões de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial da recorrida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INEXIGIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 267).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 520/522).
No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 191-A do Código Tributário Nacional e 57 da Lei nº 11.101/2005.
A recorrente aponta a necessidade de apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) para a concessão da recuperação judicial após as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
Ressalta que
"(..)
A concessão (ou o risco de concessão) da recuperação com a dispensa da apresentação das certidões de regularidade termina por desestimular a recuperanda a regularizar seu passivo tributário, gerando uma subversão na ordem de privilégios dos créditos, além da criação de um
[trecho intermediário suprimido]
a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Recurso especial não conhecido".
(REsp nº 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - grifou-se)
Nessa circunstância, cabe ao Juiz de primeiro grau conceder prazo razoável para a apresentação das referidas certidões.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que sejam apresentadas as certidões de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial da recorrida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.