DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 220294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPOS BELOS - GO, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que "conforme certificado nos autos, sobreveio alteração fática relevante, consistente na custódia cautelar do reeducando no Complexo Penitenciário da Papuda/DF, em decorrência de prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão desde 28/11/2025 preventiva, nos autos do processo n.
- 0738548-04.2025.8.07.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 572), o que deslocaria a competência para a Justiça do Distrito Federal, a despeito do título condenatório ter sido expedido pelo Poder Judiciário de Goiás.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPOS BELOS - GO, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "conforme certificado nos autos, sobreveio alteração fática relevante, consistente na custódia cautelar do reeducando no Complexo Penitenciário da Papuda/DF, em decorrência de prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão desde 28/11/2025 preventiva, nos autos do processo n. 0738548-04.2025.8.07.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal" (fl. 572), o que deslocaria a competência para a Justiça do Distrito Federal, a despeito do título condenatório ter sido expedido pelo Poder Judiciário de Goiás.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que " o Juízo suscitado decidiu pela transferência da execução penal em razão da custódia do apenado no Distrito Federal. Contudo, a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal ocorreu sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça" (fl. 577).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo suscitado, na forma da seguinte ementa (fl.596):
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERA- ÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. "A transferência da execução depende de consulta pré- via e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral" (precedente do STJ).
2. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Campos Belos/ GO.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado os seguintes argumentos para declinar da competência (fls.572-573-grifei):
Trata-se de execução penal em favor de Carlos Audir Barbosa De Sousa, a qual foi redistribuída para este Juízo em razão de informação anterior de endereço nesta Comarca, quando o sentenciado se encontrava em regime aberto, sob prisão domiciliar.
Ocorre que, conforme certificado nos autos, sobreveio alteração fática relevante, consistente na custódia cautelar do reeducando no
[trecho intermediário suprimido]
legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 219.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Assim, caberá ao Juízo suscitado a competência para a fiscalização da condenação definitiva prolatada naquela unidade da Federação, pois é o local onde deve ser executada a pena, na forma do art. 65 da LEP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Campos Belos/ GO, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.