DECISÃO Vistos — REsp REsp 2202928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 792/800e) interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, assim ementado (fl.
- 681 e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - OMISSÃO - VÍCIO DEMONSTRADO - ACOLHIMENTO.
- Os embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado.
- Demonstrada a omissão no julgado em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o referido vício, atribuindo-lhes efeitos infringentes, porquanto alterado o resultado do julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291, 8961, 10303
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial (fls. 792/800e) interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, assim ementado (fl. 681 e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - OMISSÃO - VÍCIO DEMONSTRADO - ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado. Demonstrada a omissão no julgado em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o referido vício, atribuindo-lhes efeitos infringentes, porquanto alterado o resultado do julgamento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 745/749e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que no acordão fixou os honorários em patamar exorbitante, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e isonomia " .. haja vista que no decisum foram utilizados dois critérios para fixação de honorários, um para a parte autora e a outra para a parte ré, o que gera discrepância nos valores arbitrados, considerando que um critério será pautado pelo valor atualizado da causa e o outro será apurado tendo como base o montante apurado em liquidação de sentença" (fl. 799e).
Com contrarrazões (fls. 820/822e), o recurso foi inadmitido (fls. 826/828e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 903e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da suscitada afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão fixou os honorários em patamar exorbitante, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e isonomia, gerando discrepância nos valores arbitrados, considerando que um critério será pautado pelo valor atualizado da causa e o outro será apurado tendo como base o montante apurado em liquidação de sentença, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem com
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 684/685e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de fls. 792/800e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.