DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇ… — CC CC 220291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA, nos autos de execução penal relativa ao apenado Júnio Canuto de Lacerda.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA declinou da competência em favor do Juízo de Direito do Distrito Federal, ao fundamento de que o apenado, após evadir-se do cumprimento da pena naquele Estado, foi recapturado no Distrito Federal, onde passou a responder também por nova execução penal.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a superveniência de nova condenação em unidade federativa diversa não atrai automaticamente a competência para a execução de penas anteriormente impostas, devendo ser observada a centralidade da execução no juízo originário.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA, nos autos de execução penal relativa ao apenado Júnio Canuto de Lacerda.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA declinou da competência em favor do Juízo de Direito do Distrito Federal, ao fundamento de que o apenado, após evadir-se do cumprimento da pena naquele Estado, foi recapturado no Distrito Federal, onde passou a responder também por nova execução penal.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a superveniência de nova condenação em unidade federativa diversa não atrai automaticamente a competência para a execução de penas anteriormente impostas, devendo ser observada a centralidade da execução no juízo originário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante (fls. 423-426).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para a unificação e o processamento das execuções penais, diante da existência de múltiplas condenações impostas em unidades federativas diversas, bem como da recaptura do apenado em local distinto daquele em que inicialmente cumpria pena.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora, em regra, a execução penal deva ser processada perante o juízo da condenação, tal orientação comporta exceção nas hipóteses em que o apenado possui condenações oriundas de diferentes jurisdições e passa a cumprir pena em local diverso, ocasião em que as execuções devem ser unificadas, fixando-se a competência no juízo do local onde o apenado se encontra custodiado. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDER O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento da pena no Estado do Maranhão, foi recapturado no Distrito Federal, onde passou a responder por nova execução penal decorrente de condenação superveniente, circunstância que evidencia a existência de execuções simultâneas em distintas unidades da federação.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a unificação das execuções penais, com a fixação da competência no Juízo do local onde o apenado se encontra efetivamente custodiado, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que reúne melhores condições para o acompanhamento integral da execução e apreciação de eventuais incidentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante, para o processamento e acompanhamento das execuções penais unificadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.