DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SELMO MACHADO DA SILVA contra acórdão da Sexta… — EREsp EREsp 2202908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SELMO MACHADO DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Consta dos autos que o recurso especial foi inadmitido na origem, tendo a decisão sido mantida nesta Corte ao fundamento de que (i) a controvérsia envolveria matéria de índole constitucional e (ii) a análise das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n.
- 7 do STJ, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.
- No agravo em recurso especial, consignou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Interposto agravo regimental, este foi desprovido, reiterando-se a deficiência de impugnação e a necessidade de incursão no acervo probatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por SELMO MACHADO DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Consta dos autos que o recurso especial foi inadmitido na origem, tendo a decisão sido mantida nesta Corte ao fundamento de que (i) a controvérsia envolveria matéria de índole constitucional e (ii) a análise das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
No agravo em recurso especial, consignou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Interposto agravo regimental, este foi desprovido, reiterando-se a deficiência de impugnação e a necessidade de incursão no acervo probatório.
Sobrevieram embargo s de declaração, nos quais a defesa alegou, em síntese, erro de fato e omissão, sustentando que teria enfrentado especificamente os óbices apontados e que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica da validade de prova digital cuja confiabilidade foi questionada. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vícios no julgado, consignando-se que a pretensão recursal configurava mera rediscussão do mérito.
Nos presentes embargos de divergência, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão embargado diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior ao considerar como matéria fática e, portanto, insuscetível de exame em recurso especial a discussão relativa à confiabilidade e à integridade de prova digital.
Alega que a controvérsia se limita à valoração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à ausência de acesso à fonte primária da prova e à utilização de dados derivados, circunstâncias que comprometeriam a sua fidedignidade.
Sustenta, assim, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade de enfrentamento do mérito do recurso especial.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, a fim de que seja reconhecida a natureza jurídica da controvérsia e afastados os óbices processuais aplicados no acórdão embargado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os presentes embargos foram opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, razão pela qual determino a reautuação do feito como embargos de divergência em agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
portanto, identidade de premissas fáticas apta a autorizar o confronto entre os julgados.
Vale anotar que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência dos referidos óbices sumulares, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
Sendo assim, não há divergência jurisprudencial a ser reconhecida, pois, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência não se prestam à revisão de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Proceda-se à reautuação do feito como embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp), com a posterior remessa dos autos ao órgão competente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.