DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEYTON ESPÍNDOLA BORGES contra … — RHC RHC 220290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEYTON ESPÍNDOLA BORGES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal por delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificado nos arts.
- Impetrado writ na origem, o Tribunal denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade pelo fundamento de que a busca e apreensão foi decretada com base em denúncias anônimas, sem diligências complementares que corroborassem tais denúncias, caracterizando fishing expedition (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEYTON ESPÍNDOLA BORGES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0057217-59.2024.8.19.0000 (e-STJ fls. 96/121).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal por delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Impetrado writ na origem, o Tribunal denegou a ordem (e-STJ fls. 65/77).
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade pelo fundamento de que a busca e apreensão foi decretada com base em denúncias anônimas, sem diligências complementares que corroborassem tais denúncias, caracterizando fishing expedition (e-STJ fls. 102/113).
Requer, assim, a suspensão da marcha processual até a análise do mérito e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da decisão de decretação da busca e apreensão, com a consequente nulidade de todos os elementos de prova produzidos a partir do cumprimento da medida cautelar (e-STJ fls. 119/120).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 274/275).
Informações prestadas (e-STJ fls. 281/291).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 296/299).
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só
[trecho intermediário suprimido]
agentes públicos e à mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. A medida não se deu de forma arbitrária, mas como resposta proporcional e necessária a um quadro investigativo robusto, em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o caso concreto evidenciou situação de flagrância e urgência que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, de modo que a intervenção imediata se revelava imprescindível à preservação da ordem pública e à efetividade da persecução penal. Nessas circunstâncias, estão atendidas, de forma plena, as premissas delineadas pelas Cortes Superiores no sentido de que o ingresso forçado em domicílio exige justa causa devidamente demonstrada, não se cogitando, portanto, de ilicitude na colheita da prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.