ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reconhecimento fotográfico. Requisitos legais. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, I e V, § 2º-A, I, 158, § 1º e 3º, e 70 do Código Penal.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de risco à ordem pública, condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa), violação aos princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade, e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para resguardar a integridade da prova e a liberdade de manifestação da testemunha, além de evidenciar a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a medida cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade dos fatos, o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
7. O decreto prisional foi embasado por provas independentes produzidas em juízo, notadamente o depoimento testemunhal, não havendo nulidade no caso.
8. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública e a integridade da instrução
[trecho intermediário suprimido]
nulidade no caso em espeque.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é explícito ao afirmar que o reconhecimento fotográfico não é o único indício de autoria, mas corroborado pelo depoimento da testemunha, que de forma independente apontou o nome e a qualificação do paciente. Dessa forma, embora o reconhecimento fotográfico esteja vinculado à confirmação da identidade visual do autor pela vítima, sua origem probatória remonta a um depoimento testemunhal autônomo e a dados cadastrais que, em conjunto, formaram o substrato para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.