DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 220287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, suscitante, e o Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que houve, perante o Juízo paranaese, a instauração de execução penal contra David Antonio Ferreira Gemieski, registrada sob o n.
- 40001654720238160035, para o cumprimento de pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, suscitante, e o Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que houve, perante o Juízo paranaese, a instauração de execução penal contra David Antonio Ferreira Gemieski, registrada sob o n. 40001654720238160035, para o cumprimento de pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto.
Em razão do descumprimento das condições impostas, houve regressão do regime aberto para o semiaberto. Na audiência de justificativa, o regime aberto foi restabelecido e a competência declinada, já que o apenado informou mudança de residência para o Estado de Santa Catarina.
Nesse passo, o juízo paranaense declinou da competência, alegando, para tanto, a necessidade de garantir fiscalização efetiva e cumprimento das condições do regime aberto no foro de domicílio do apenado, onde estão seus vínculos familiares e laborais, em consonância com o objetivo de integração social previsto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Além disso, tal medida estaria de respaldada no art. 27, §1º, da Resolução nº 93/2013 do TJPR, que impõe o declínio de competência em caso de alteração de endereço, assegurando prestação jurisdicional mais célere, eficaz e próxima à realidade do sentenciado.
Posteriormente, foi noticiado que o executado fora preso no Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual o juízo paranaense determinou a regressão para o regime semiaberto.
Por sua vez, o juízo catarinense suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que o executado não registra condenação no Estado de Santa Catarina e a prisão do executado não tem o condão de deslocar a competência.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.
4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.