DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO FARIA NOBRE, com fulcro nas alíneas "… — REsp REsp 2202833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO FARIA NOBRE, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de apelação de PAULO SÉRGIO FARIA NOBRE contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%.
- Segundo pacífico entendimento do STJ, "a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n.
- 1.812.326/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020), o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Da análise do processo originário, verifica-se que o acórdão, desfavorável aos autores daquele feito, transitou em julgado em 22/03/2010, tendo sido postulada, pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido, com a determinação de que a cobrança prosseguisse pela via administrativa ou a com propositura de liquidações individuais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10316.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO FARIA NOBRE, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.156):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS PRECÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação de PAULO SÉRGIO FARIA NOBRE contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%.
2. Segundo pacífico entendimento do STJ, "a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020), o que não é o caso dos autos.
3. O autor recebeu, no período de 01/1994 a 06/1995, valores decorrentes de ação judicial para reajuste de 45%. Da análise do processo originário, verifica-se que o acórdão, desfavorável aos autores daquele feito, transitou em julgado em 22/03/2010, tendo sido postulada, pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido, com a determinação de que a cobrança prosseguisse pela via administrativa ou a com propositura de liquidações individuais.
4. Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores pagos indevidamente, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr por metade do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.
5. Logo, considerando que o INPI iniciou o procedimento administrativo de cobrança, com a notificação do autor em agosto de 2022, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ou seja, antes do prazo de dois anos e meio contado do trânsito em julgado da sentença que determinou o prosseguimento da cobrança administrativamente, ou através de ação individual de cumprimento do julgado, não se verifica a prescrição. Precedentes deste Eg. Tribunal:7ª Turma
[trecho intermediário suprimido]
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ao direito da administração pública de efetuar descontos em folha de pagamento de servidor para ressarcimento de valores pagos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, bem como a incidência do art. 207 do Código Civil quanto à impossibilidade de interrupção ou suspensão de prazo decadencial;
(b) caso se considere o prazo prescricional quinquenal, a configuração ou não de ato citatório positivo apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, diante do indeferimento do peticionamento formulado pelo INPI em janeiro de 2015, sem que tenha havido a citação ou intimação de qualquer servidor;
(c) a alegação de nulidade do processo administrativo n. 52402.007729/2020-30 por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei n. 9.784/1999 e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.