DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no presente agravo interno (fls — REsp REsp 2202831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no presente agravo interno (fls.
- 1435-1460), RECONSIDERO a decisão agravada de fls.
- Trata-se de recurso especial interposto por OVIDELINA CARDOSO MARMO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Apelação Cível n.
- 5065148-29.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10316., 09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as razões apresentadas no presente agravo interno (fls. 1435-1460), RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 1419-1429 e passo a novo exame da matéria.
Trata-se de recurso especial interposto por OVIDELINA CARDOSO MARMO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5065148-29.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 1108-1109):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. IRREPETIBILIDADE DE BOA-FÉ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, bem como da nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101.
2. Impõe-se contextualizar o debate em juízo, na medida em que a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada.
3. A necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de nº. 0025797-87.1992.4.02.5101 (arts. 475-O e 811 do CPC/1973) e que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no Código de Processo Civil atual (art. 520 do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019.
4. De outro giro, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar inexigíveis os valores cobrados no Processo Administrativo n. 52402.007690/2020-51, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do INPI, e determinar a devolução de eventuais valores que tenha sido descontado. Em consequência, inverto os ônus de sucumbência fixados (fl. 908).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.