DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENIS RODRIGUES DE ASSIS contra … — RHC RHC 220278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENIS RODRIGUES DE ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2090752-13.2025.8.26.0000.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art.
- 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente homologada e convertida em preventiva Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, cuja ordem, ao final, foi denegada.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENIS RODRIGUES DE ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2090752-13.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente homologada e convertida em preventiva
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, cuja ordem, ao final, foi denegada.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ilicitude das provas pois seriam decorrentes da violação de domicílio.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 149-154.
Parecer do MPF às fls. 185-192, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva, bem como quanto à validade das provas obtidas a partir do ingresso no imóvel do paciente.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
No caso dos autos, colhem-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:
"Consta dos autos que, no dia 11 de fevereiro de2025 até por volta das 19h40min, na Estrada Jesus Antonio Miranda, na Estrada Municipal do Nogueira, 100, Ribeirão Grande, na Rua Antonio Fernandes, Condomínio Salgueiro, bloco 9, ap. 303, Bem-Viver/Araretama, na cidade de Pindamonhangaba, o paciente Denis trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para entregar e fornecer a consumo de terceiros, 12.192g de cocaína, de diversas formas (pasta-base, no interior de saco ou acondicionadas em eppendorfs), além de 980g de Cannabis sativa l, popularmente conhecida como
[trecho intermediário suprimido]
E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.
3. Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 07/07/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.