DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO DE SOUZA JUNIOR contra … — RHC RHC 220274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO DE SOUZA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 20, inciso I, todos da Lei 10.826/03, em razão de flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram apreendidos armas de fogo, munições de diversos calibres, granadas, rádios transmissores e a quantia de R$ 45.200,00 em espécie.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO DE SOUZA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, c/c art. 20, inciso I, todos da Lei 10.826/03, em razão de flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram apreendidos armas de fogo, munições de diversos calibres, granadas, rádios transmissores e a quantia de R$ 45.200,00 em espécie.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FARTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO.
1) O presente writ destina-se ao combate da prisão preventiva do Paciente, flagrado na posse de armas de fogo, munições e acessórios (inclusive de uso restrito) quando policiais civis e militares, em operação realizada pela Delegacia de Homicídios do Rio de Janeiro (com apoio da GAECO do Ministério Público do Rio de Janeiro, da CORE e da Corregedoria da Polícia Militar do Rio de Janeiro), diligenciaram a seu endereço a fim de dar cumprimento ao mandado de busca a apreensão expedido em procedimento que apura crime de homicídio.
2) Ao contrário do que alega o Impetrante, o juízo singular apontou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva do Paciente, descrevendo um contexto excepcional indicativo de efetiva periculosidade, além dos elementos característicos dos crimes imputados, não se limitando à simples menção de elementares do tipo. No decreto prisional foi declinado suporte fático concreto para concluir que a conduta da Paciente extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração criminosa.
3) Na residência do Paciente, além de 7 radiotransmissores e a quantia de R$45mil em espécie, foram apreendidos um simulacro de pistola, um revólver calibre indeterminado, uma espingarda calibre 12 mm, sete cartuchos de calibre 7,62 mm, vinte cartuchos calibre 12 mm, trinta e cinco cartuchos calibre 9mm, vinte e um cartuchos calibre .40, vinte e sete cartuchos calibre 5,56mm, treze cartuchos calibre .380, duas granadas, dois carregadores de calibre indeterminado, um carregador estendido
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/7/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.