DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE… — CC CC 220273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CABO FRIO (RJ) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA QUITÉRIA (CE) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de inventário dos bens deixados por ANTONIO FRANCISCO CAMELO PINTO.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA QUITÉRIA (CE), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito ao fundamento de que o último domicílio do de cujus era Cabo Frio, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis dessa comarca (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CABO FRIO (RJ), suscitou o presente conflito por entender que a competência para o processo sucessório é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme a Súmula n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria (CE), o suscitado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CABO FRIO (RJ) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA QUITÉRIA (CE) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de inventário dos bens deixados por ANTONIO FRANCISCO CAMELO PINTO.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA QUITÉRIA (CE), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito ao fundamento de que o último domicílio do de cujus era Cabo Frio, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis dessa comarca (fl. 14).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CABO FRIO (RJ), suscitou o presente conflito por entender que a competência para o processo sucessório é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ (fls. 3-5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria (CE), o suscitado (fls. 25-30).
É o relatório. Decido.
Razão assiste ao MPF.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, tratando-se de hipótese de competência relativa, como no caso em que se discute a competência prevista no art. 48 CPC, de natureza relativa, o art. 43 do mesmo diploma legal institui, com a finalidade de proteger as partes, regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido, entre tantas, vejam-se as seguintes decisões: CC n. 150.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/11/2017; CC n. 152.573/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/11/2017.
Sobre a natureza relativa da competência, confira-se precedente desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
Assim, no caso concreto, a solução da controvérsia deve observar ainda o princípio do melhor interesse da menor envolvida, que, segundo consta da petição inicial, reside em Santa Quitéria (CE) .
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria (CE) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.