DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ELASTRI ENGENHA… — CC CC 220270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ELASTRI ENGENHARIA S/A em face do JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE NATAL - RN e do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ - RN.
- Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial de ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. cujo processamento foi deferido em 07/02/2019.
- Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória 0000237-50.2021.5.21.0014, ajuizada por JOSE ROBERTO DA SILVA FERNANDES.
- Conflito de competência: alega, em síntese, que o redirecionamento da execução trabalhista em desfavor da suscitante, na condição de devedora subsidiária, acaba por atingir indiretamente o patrimônio da recuperanda ADS, tendo em vista a existência, no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, de cláusula que autoriza a retenção, pela Elastri, de valores devidos à ADS em razão de condenações judiciais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ELASTRI ENGENHARIA S/A em face do JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE NATAL - RN e do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ - RN.
Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial de ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. cujo processamento foi deferido em 07/02/2019.
Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória 0000237-50.2021.5.21.0014, ajuizada por JOSE ROBERTO DA SILVA FERNANDES.
Conflito de competência: alega, em síntese, que o redirecionamento da execução trabalhista em desfavor da suscitante, na condição de devedora subsidiária, acaba por atingir indiretamente o patrimônio da recuperanda ADS, tendo em vista a existência, no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, de cláusula que autoriza a retenção, pela Elastri, de valores devidos à ADS em razão de condenações judiciais. Sustenta que tal situação caracteriza o conflito de competência, por competir exclusivamente ao juízo do soerguimento deliberar sobre as questões envolvendo o patrimônio da recuperanda. Pleiteia, liminarmente, (i) a suspensão da determinação dirigida à suscitante para efetuar o pagamento do crédito concursal; (ii) a cessação das ordens de bloqueio de numerário e (iii) a não liberação dos valores em favor do reclamante no âmbito da reclamatória trabalhista.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 174-175.
Embargos de declaração: opostos pela suscitante, às e-STJ fls. 181-183, insurgindo-se, em última análise, contra o indeferimento da liminar.
Parecer do MPF: opina pela competência do juízo trabalhista.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581).
Na hipótese, observa-se que a execução trabalhista foi direcionada contra a suscitante, na qualidade de devedora subsidiária, pessoa jurídica que não se encontra em recuperação judicial, circunstância que, em princípio, atrai a incidência do referido enunciado sumular.
Além disso, conforme se extrai das informações prestadas à e-STJ fl. 198, o crédito perseguido possui natureza extraconcursal, sendo certo, ainda, que o período de blindagem se encontra encerrado.
Nessas condições, seria admissível, inclusive, o prosseguimento da execução em face da própria recuperanda, tendo em vista o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de que o juízo da recuperação judicial somente pode sobrestar atos constritivos determinados em execuções de créditos extraconcursais durante o período de blindagem e desde que incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial (CC 196.846/RN, DJe 25/4/2024). Desse modo, não se verifica a configuração do alegado conflito de competência.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.