DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acó… — REsp REsp 2202654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel.
- Herman Benjamin, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.
- Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel.
Resultado indicado
Negado provimento à apelação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6118, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 451):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP RETIFICADO. PRAZO DECADENCIAL. EPI EFICAZ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.
2. Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.10.2013).
3. Há dois atores institucionais aos quais a legislação atribui as principais obrigações quanto ao reconhecimento da atividade especial previdenciária: (a) o empregador, a quem cabe a manutenção e atualização dos documentos obrigatórios e (b) o INSS, a quem abe, a priori, a fiscalização e, a posteriori, a realização de eventuais diligências a fim de confirmar informações incompletas.
4. Dada essa estrutura normativa e institucional adotada pela legislação brasileira, não pode ser concebido que, diante de descumprimento dos deveres legais tanto pelo empregador quanto pelo INSS, o ônus jurídico recaia justamente sobre uma terceira parte hipossuficiente, o segurado/empregado, via o não reconhecimento da caracterização especial de seu labor.
5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
6. Negado provimento à apelação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 493/497).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 511) :
Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 207 do Código Civil, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja declarada a decadência do direito à revisão do benefício.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 515/519).
O recurso foi admitido na origem (fl. 525 ).
É o relatório.
A questão debatida nos autos
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.