DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LINCOLN ROCHA CAIRO contra acórd… — RHC RHC 220263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LINCOLN ROCHA CAIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- 2394041-12.2024.8.26.0000 cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
- 552): HABEAS CORPUS impetrado em favor de condenado definitivamente por roubo tri-majorado, que foi capturado na Alemanha para fins de extradição.
- Hostilizada r. decisão que reconheceu a prisão efetivada em país estrangeiro como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LINCOLN ROCHA CAIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2394041-12.2024.8.26.0000 cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 552):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de condenado definitivamente por roubo tri-majorado, que foi capturado na Alemanha para fins de extradição. Hostilizada r. decisão que reconheceu a prisão efetivada em país estrangeiro como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.
Uma vez que a segregação operada no exterior deve ser considerada como pena efetivamente cumprida, detraindo-se o período, correta sua consideração como fator interruptivo da prescrição da pretensão executória, à luz dos artigos 42 e 117, inciso V, ambos do Código Penal. Concepção alinhada a precedente do E. Supremo Tribunal Federal absolutamente ajustável à espécie.
Denegação.
A controvérsia foi bem sintetizada no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 629/631):
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por LINCOLN ROCHA CAIRO contra decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou denegou a ordem de habeas corpus requerida pelo impetrante sob o fundamento de que "Uma vez que a segregação operada no exterior deve ser considerada como pena efetivamente cumprida, detraindo-se o período, correta sua consideração como fator interruptivo da prescrição da pretensão executória, à luz dos artigos 42 e 117, inciso V, ambos do Código Penal". (fls. 552)
No presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a defesa relata, em síntese, às fls. 565/576, que o recorrente teve contra si expedido o mandado de prisão n.28265/2013 pela 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em razão de condenação à pena de cinco anos e oito meses em processo criminal referente ao crime de roubo (cf. fls. 307 do Anexo III e 501 do Anexo IV1).
Narra que "em 11 de setembro de 2023, o paciente foi preso na Alemanha, em cumprimento ao mandado expedido no Brasil, com o objetivo de realizar a extradição para o país (cf. fls. 355 e 358 do Anexo III). A prisão foi realizada como medida cautelar para assegurar o processo de extradição, conforme §§ 15 e 16 do IRG, dispositivos do ordenamento alemão análogos ao artigo 84 da Lei 13.445/2017 no direito brasileiro". (fls. 565)
Informa que "Em 19 de julho de 2024, a 30ª Vara Criminal de São Paulo, ciente de que a jurisdição alemã já havia revogado a prisão cautelar para fins de extradição e liberado o
[trecho intermediário suprimido]
no art. 117, V, do Código Penal. Ela não interrompe o prazo prescricional da pretensão executória nem da pretensão punitiva nos moldes reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro hodierno. (Grifei.)
Assim, não podendo a prisão do recorrente no exterior ser considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, verifica-se que o lapso pertinente restou superado, haja vista que o lapso de 12 anos, reduzido à metade em vista da menoridade relativa, foi ultrapassado em setembro de 2023, porquanto considerada, no caso, a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (15/9/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar a decisão de primeira instância que determinou a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do recorrente, e declaro extinta a punibilidade do recorrente em virtude do advento da prescrição da pretensão executória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.