DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAQUIM ALVES FRAGOS… — RHC RHC 220259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAQUIM ALVES FRAGOSO de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC 0037814-54.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o impetrante encontra-se preso preventivamente desde 7/4/2025, acusado de estelionato majorado contra pessoa idosa (art.
- Alega que a fundamentação meramente abstrata ou baseada exclusivamente na gravidade do delito não justifica a manutenção da segregação cautelar (fl.
- O impetrante manejou Habeas Corpus perante o TJPR, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, Afirma que a manutenção da prisão preventiva, diante do seu gravíssimo quadro clínico, configura verdadeira pena antecipada, afrontando o princípio constitucional da presunção de inocência (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAQUIM ALVES FRAGOSO de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC 0037814-54.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o impetrante encontra-se preso preventivamente desde 7/4/2025, acusado de estelionato majorado contra pessoa idosa (art. 171, §4º, CP).
Alega que a fundamentação meramente abstrata ou baseada exclusivamente na gravidade do delito não justifica a manutenção da segregação cautelar (fl. 132).
O impetrante manejou Habeas Corpus perante o TJPR, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar,
Afirma que a manutenção da prisão preventiva, diante do seu gravíssimo quadro clínico, configura verdadeira pena antecipada, afrontando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). (fl. 133).
Aponta que o art. 318, II, CPP permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (fl. 134).
Argumenta que possui residência fixa, filhos menores, tratamento médico essencial e vínculos familiares fortes, sendo plenamente possível sua custódia domiciliar, eventualmente cumulada com outras medidas cautelares (art. 319, CPP). (fl. 135).
Requer a concessão de medida liminar, para imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a fim de resguardar o direito à vida e à saúde do recorrente (fl. 136).
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando o acórdão recorrido, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por prisão domiciliar, cumulada ou não com medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 136).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do RHC 217647/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurs o em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.