DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r — CC CC 220258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara Cível de Mandaguari/PR e o r. juízo da 1ª Vara de Guaíra/SP acerca da competência para o julgamento de ação de restituição de valores.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
- De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara Cível de Mandaguari/PR e o r. juízo da 1ª Vara de Guaíra/SP acerca da competência para o julgamento de ação de restituição de valores.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que o art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC apenas tem aplicação, com a declinação de ofício pelo magistrado nas hipóteses de cláusula com escolha aleatória de foro, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 14.879/2024 que introduziu tal possibilidade no sistema processual brasileiro. Nesse sentido: /2/2025 (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Na hipótese, no momento da celebração do contrato (2018), nenhuma das partes mantinha estabelecimento ou domicílio na Comarca de Mandaguari/PR; o contrato foi celebrado em Arapongas/PR (sede da requerida) e a instalação foi prestada no estabelecimento da autora em Guaíra/SP.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do do conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara de Guaíra/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.