DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 2202577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por ZEREZES DESIGN, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ARTESANATOS S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À CARGO DO EMPREGADOR.
- A contribuição social a cargo do empregador tem fundamento no art.
Resultado indicado
Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por ZEREZES DESIGN, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA em face de sentença (Evento 38 e complementada no evento58/JFRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos neste Mandado de Segurança para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que tange à inclusão na base de cálculo das contribuições Previdenciárias e para terceiros os seguintes valores pagos aos empregados da impetrante: a) 15 primeiros dias do auxílio-acidente; b) auxílio educação; c) abono assiduidade e d) folgas não gozadas", e julgou extinto sem julgamento do mérito, o pedido relativo "às verbas correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento por doença incapacitante a partir da competência de 02/2021, salário- maternidade e aviso prévio indenizado;" e denegou a segurança quanto ao salário paternidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por ZEREZES DESIGN, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ARTESANATOS S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 404-405):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À CARGO DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por ZEREZES DESIGN, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA em face de sentença (Evento 38 e complementada no evento58/JFRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos neste Mandado de Segurança para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que tange à inclusão na base de cálculo das contribuições Previdenciárias e para terceiros os seguintes valores pagos aos empregados da impetrante: a) 15 primeiros dias do auxílio-acidente; b) auxílio educação; c) abono assiduidade e d) folgas não gozadas", e julgou extinto sem julgamento do mérito, o pedido relativo "às verbas correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento por doença incapacitante a partir da competência de 02/2021, salário- maternidade e aviso prévio indenizado;" e denegou a segurança quanto ao salário paternidade.
2. A contribuição social a cargo do empregador tem fundamento no art. 195, I, "a" da Constituição Federal, que, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para dar efetividade ao texto constitucional, foram editadas a Lei Complementar nº 84/96 e, posteriormente, a Lei nº 9.876/99, que conferiram nova redação ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
3. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social.
4. Este é o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. Assim, quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social. Por outro lado, determinadas verbas, independentemente de sua natureza ou habitualidade, possuem
[trecho intermediário suprimido]
tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, a Súmula 211 deste STJ.
Ademais, embora a recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional.
Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.