ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2202559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, de implementos, de veículos e de peças, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não participa como contribuinte de direito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado.
2. Hipótese em que a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, de implementos, de veículos e de peças, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não participa como contribuinte de direito. Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela JAPAN VEÍCULOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 5.367/5.370, em que neguei provimento ao recurso especial, afastando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
A agravante sustenta que o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao reputar a empresa como mera comerciante varejista/atacadista alcançada pela alíquota zero da Lei n. 10.485/2002, sem enfrentar a alegação de exercício de outras atividades sujeitas ao recolhimento ordinário de PIS/COFINS, aspecto essencial para a definição de sua legitimidade ativa e do objeto litigioso.
Destaca que a controvérsia não versa sobre reexame probatório, mas sobre nulidade por omissão em ponto central suscitado oportunamente.
Requer, assim, a reconsideração da decisão para prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado.
Sem impugnação (e-STJ fl. 5.386).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado.
2. Hipótese em que a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, de implementos, de
[trecho intermediário suprimido]
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.