DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Marlucia Barreto Aguiar desafiando decisão de fls — REsp REsp 2202518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Marlucia Barreto Aguiar desafiando decisão de fls.
- 376/381 que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art.
- 105, III, a, da CF; (II) incidência da Súmula 282/STF e; (III) a controvérsia se correlaciona, verdadeiramente, com o fundamento constitucional levantado pelo acórdão recorrido, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
- A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo " .. a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o aresto objurgado seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, adequando-o ao entendimento firmado nesta Corte no Tema de Recursos Repetitivos nº.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10305, 14713
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Marlucia Barreto Aguiar desafiando decisão de fls. 376/381 que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; (II) incidência da Súmula 282/STF e; (III) a controvérsia se correlaciona, verdadeiramente, com o fundamento constitucional levantado pelo acórdão recorrido, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo " .. a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o aresto objurgado seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, adequando-o ao entendimento firmado nesta Corte no Tema de Recursos Repetitivos nº. 1.292 (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). " (fls. 393/394).
Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 407).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Cuida-se de recurso especial interposto por Marlucia Barreto Aguiar contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que contém discussão sobre "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL, 2.129.997/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 11/02/2025 - Tema 1.292).
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos
[trecho intermediário suprimido]
caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 376/381, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1.292 ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.