ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do administrador que não observou as limitações do contrato social.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do administrador que não observou as limitações do contrato social.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, de que não haveria responsabilidade da sociedade, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ORPLAN CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA, PEDRO HENRIQUE PESSANHA PIRACIABA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. VENDA DE IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO E PARTICIPAÇÃO DO OUTRO SÓCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. CONTRATO SOCIAL. PODER GERAL DE ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. EXCESSO DE PODER PRATICADO PELO PRIMEIRO RÉU.
[trecho intermediário suprimido]
manifestação de vontade, exercida através de seu sócio, ainda que com excesso de poderes" (e-STJ fl. 1.005).
Os recorrentes, em suas razões, apontam violação do artigo 1.016 do Código Civil que trata da responsabilidade do administrador perante a sociedade e perante os terceiros prejudicados.
Referido dispositivo legal não cuida, entretanto, da eventual responsabilidade da sociedade perante terceiros em decorrência dos atos praticados pelo administrador sem observar as limitações do contrato social, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 12% (doze por cento), em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.