DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO KIYOSHI NISHIDA JUNIOR MICROEMPRESA, com fun… — REsp REsp 2202412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO KIYOSHI NISHIDA JUNIOR MICROEMPRESA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Contrato firmado para fomento de pessoa jurídica, não se aplicando as normas do CDC.
- Não cabimento da pretendida readequação dos juros remuneratórios, vez que não demonstrada a flagrante abusividade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO KIYOSHI NISHIDA JUNIOR MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 213):
Ementa: Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Contrato firmado para fomento de pessoa jurídica, não se aplicando as normas do CDC. Não cabimento da pretendida readequação dos juros remuneratórios, vez que não demonstrada a flagrante abusividade. Tarifa de cadastro. Inaplicabilidade da Súmula 566, do STJ, bem como do entendimento firmado no Tema 972, vez que tratam de relações de consumo. Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro e do seguro. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 261-265).
Após a interposição de recurso especial, os autos retornaram à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo n. 972/STJ, sendo, contudo, mantido o acórdão, assim ementado (fls. 273/278):
Ementa: Novo julgamento. Embargos à execução. Reapreciação da questão relativa ao seguro, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Cédula de Crédito Bancário firmada por pessoa jurídica, para financiamento de capital de giro. Hipótese em que foi consignado no v. Acórdão que julgou o apelo que, por não se tratar de relação de consumo, não se aplica na espécie o entendimento firmado no Tema 972. Possibilidade de cobrança do seguro. Recurso desprovido.
Nas razões recursais (fls. 281-294), o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor; 8º e 798, I, "b", do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que a execução é nula por ausência de memorial de cálculo detalhado, o que retira a liquidez do título; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade da microempresa, devendo ser reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais; e que a contratação de seguro em valor desproporcional ao do mútuo ofende o princípio da proporcionalidade. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do CDC e à suficiência do memorial de cálculo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 297-311).
Admitido o recurso na origem (fls. 312-314), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No que tange à alegada violação do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a memória de cálculo apresentada seria
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, decorrente da necessidade de reexame de provas para a sua verificação, impede o conhecimento do recurso pela divergência.
Nesse sentido:
..
4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria, uma vez que, em casos tais, não se vislumbra a demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, em franca violação aos requisitos legais e regimentais pertinentes (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ).
..
(AgInt no REsp n. 2.078.567/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00 observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.