DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 220237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT (execuções penais em meio aberto) e o Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos de execução de pena restritiva de direitos imposta a Helber Cavalcante Belém .
- O conflito foi suscitado em razão da alteração do domicílio do apenado, com remessa dos autos ao juízo do local de residência, sem prévia consulta.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo da execução vinculado ao local da condenação, assentando que a mudança de domicílio não desloca a competência, podendo apenas ser deprecado o acompanhamento da pena .
- A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para a execução de pena restritiva de direitos diante da mudança de domicílio do apenado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.07787.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT (execuções penais em meio aberto) e o Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos de execução de pena restritiva de direitos imposta a Helber Cavalcante Belém .
O conflito foi suscitado em razão da alteração do domicílio do apenado, com remessa dos autos ao juízo do local de residência, sem prévia consulta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo da execução vinculado ao local da condenação, assentando que a mudança de domicílio não desloca a competência, podendo apenas ser deprecado o acompanhamento da pena .
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para a execução de pena restritiva de direitos diante da mudança de domicílio do apenado.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a competência para a execução penal, como regra, é do juízo da condenação ou daquele definido pela organização judiciária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento automático da competência, sendo possível apenas a expedição de carta precatória ao juízo do local onde o apenado reside para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
(CC 113.112/SC, rel. Min. Gilson Dipp).
Mais recentemente, a Terceira Seção reafirmou que, inclusive em se tratando de pena restritiva de direitos, não se aplica sequer a Súmula 192 do STJ, devendo ser mantida a competência do juízo originário, admitida apenas a cooperação por carta precatória. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No caso concreto, verifica-se que o juízo da execução declinou da competência e determinou a remessa integral dos autos ao juízo do domicílio do apenado, sem a prévia consulta exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, o que não se admite.
Assim, assiste razão ao parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da execução penal vinculado ao local da condenação - Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande/SP (suscitado) , nos termos da fundamentação, devendo ser mantida a tramitação da execução naquele juízo, facultando-se, se necessário, a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do apenado para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da pena, sem deslocamento da competência.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.