ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2202321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 10439, 5632, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CRONOLOGIA DOS ATOS AFASTA INÉRCIA.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, à vista da apreciação dos pontos essenciais pela Corte de origem (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil.
3. A cronologia dos fatos (entrega da obra, medida cautelar, laudo técnico e ajuizamento da ação) afasta a inércia e a consumação de decadência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e dei parcial provimento ao recurso especial, por entender: a) afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); b) inaplicável, no caso, a decadência do art. 618 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza indenizatória cumulada com obrigação de fazer, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; c) que a cronologia dos atos (entrega da obra, medida cautelar, laudo técnico e ajuizamento da ação) evidencia inexistência de inércia e não fulminação temporal da pretensão (fls. 2.416-2.420).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 2.424-2.434), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a prescrição decenal, quando o pedido principal seria de reexecução da obra (obrigação de fazer), hipótese regida pelo art. 618 do Código Civil, cujo prazo decadencial de 180 dias teria sido ultrapassado.
Sustenta, ainda, que o pedido
[trecho intermediário suprimido]
no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.
3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifou-se)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.