DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., com fu… — REsp REsp 2202285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (ID e-STJ F.220): EMENTA: Agravo de Instrumento.
- Decisão agravada indeferiu o pedido de penhora da integralidade do imóvel gerador da dívida, tendo em vista que objeto de alienação fiduciária.
- Restou demonstrado nos autos que o executado detém apenas a propriedade resolúvel do bem em questão, objeto de alienação fiduciária.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (ID e-STJ F.220):
EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada indeferiu o pedido de penhora da integralidade do imóvel gerador da dívida, tendo em vista que objeto de alienação fiduciária. Irresignação da exequente. Descabimento. Restou demonstrado nos autos que o executado detém apenas a propriedade resolúvel do bem em questão, objeto de alienação fiduciária. Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que em sendo a titularidade do domínio da credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução, afigura-se inadmissível a penhora sobre o imóvel gerador da dívida condominial, em sua integralidade, sendo possível, tão somente, a incidência da constrição sobre o direito resultante do negócio, de que é titular o devedor fiduciante, ora agravado. Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em seu arrazoado, sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1.345 do Código Civil e 835, inciso V, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, por se tratar de dívida de natureza propter rem, a obrigação adere à própria coisa, sendo possível a penhora do imóvel que gerou o débito condominial em sua integralidade, independentemente de estar alienado fiduciariamente a terceiro.
Afirma que a decisão de origem, ao limitar a constrição apenas aos direitos do devedor fiduciante, privilegia o contrato de financiamento em detrimento dos interesses da massa condominial, cuja subsistência depende do adimplemento das cotas.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em caso análogo, teria admitido a penhora sobre a totalidade do imóvel. Requer, ao final, a reforma do acórdão para que seja deferida a penhora sobre a integralidade do bem.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
e a ampla defesa, bem como para que lhe seja oportunizado quitar o débito condominial, sub-rogando-se no crédito e exercendo o direito de regresso contra o devedor fiduciante, ou, alternativamente, para que sofra os efeitos da expropriação do bem.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade da penhora do imóvel, divergiu frontalmente da orientação vinculante firmada por esta Corte Superior, o que impõe a reforma do julgado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Especial a fim de reformar o acórdão recorrido e autorizar a penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Determino o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau prossiga com os atos executivos, promovendo a citação do credor fiduciário para integrar a lide, nos termos da fundamentação, antes de efetivar a constrição sobre a totalidade do imóvel.
Inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.