ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi brutal empregado na execução da vítima, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Em contexto de concurso de agentes, a análise da necessidade da custódia cautelar abrange a periculosidade do grupo e a gravidade do delito perpetrado em conjunto. A conduta atribuída ao agravante, consistente em atrair e conduzir a vítima ao local do crime, configura participação relevante e o insere na unidade de desígnios da empreitada criminosa, não havendo que se falar em ausência de individualização.
3. A indicação de elementos concretos que apontam para o risco à instrução criminal, como o temor de testemunhas e a tentativa de ocultação de fatos, reforça a necessidade da segregação cautelar.
4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inidôneas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual.
5. Não configura acréscimo indevido de fundamentação a análise mais aprofundada, pelo Tribunal de origem, de fatos e provas já delineados na decisão de primeiro grau, sem que haja a substituição ou o acréscimo de motivos novos e autônomos para a decretação da custódia.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCO ANTÔNIO DE VASCONCELOS MELO SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus n.
[trecho intermediário suprimido]
o que essas imagens continham e qual seria o motivo do temor das testemunhas (a suposta intenção de "disciplinar" a vítima), apenas aprofundou a análise sobre um substrato fático-probatório já existente e expressamente indicado na decisão de primeiro grau.
Como consignado na decisão monocrática ora agravada (fls. 379-380):
O acórdão apenas sistematizou esses elementos, sem substituir o motivo central da preventiva. Em habeas corpus não se evidencia nulidade por inovação, sobretudo porque a decisão colegiada se apoia em dados concretos e convergentes com o que já constava dos autos (vídeo, contradições de versões, relatos testemunhais).
Portanto, não houve substituição ou acréscimo de fundamentos, mas sim uma maior verticalização analítica dos motivos já expostos pelo magistrado de primeiro grau, o que é perfeitamente admitido e não configura qualquer ilegalidade.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.