DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art — REsp REsp 2202259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Companhia Paulista de Força e Luz contra acórdão assim ementado (fl.
- COMPLEMEN TAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- Autor que requer o recálculo das parcelas de suplementação de aposentadoria.
Resultado indicado
No caso em apreço, como o recurso foi provido, não há falar em majoração dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Companhia Paulista de Força e Luz contra acórdão assim ementado (fl. 970):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMEN TAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Autor que requer o recálculo das parcelas de suplementação de aposentadoria. Sentença de procedência. Apelos das rés. Preliminar de ilegitimidade passiva da patrocinadora e incompetência da Justiça Estadual Comum. Questões já submetidas à análise desta Colenda Corte. Competência da Justiça Estadual Comum para o julgamento de demandas envolvendo entidade de previdência privada definida no Recurso Extraordinário nº 586.453/SE. Legitimidade passiva da patrocinadora estabelecida em sede do Tema Repetitivo nº 936, item II. Preliminares afastadas. Mérito. E. STJ que, em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC), firmou o Tema Repetitivo nº 1021, prevendo a possibilidade de "inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", condicionada à "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso", nos termos da modulação dos efeitos proposta. Inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação da aposentadoria do autor devida. Contudo, condenação da patrocinadora que deve se limitar ao custeio de sua cota na recomposição das reservas matemáticas. Termo inicial dos juros de mora. Condenação ilíquida e com a exigibilidade condicionada ao aporte a ser realizado pelo autor referente a sua cota na recomposição das reservas matemáticas. Juros de mora que devem incidir apenas após ser feita a apuração e o aporte pelo requerente do montante devido para a formação da reserva matemática. Precedentes desta C. Câmara. Sentença alterada neste quesito. Ônus sucumbenciais. Autor que decaiu em parte mínima da ação. Rés que devem arcar exclusivamente com os ônus sucumbenciais. Sentença mantida neste quesito. Recursos parcialmente providos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil.
Defende a falta de legitimidade passiva com base no art. 485, VI, do CPC, afirmando a ausência de responsabilidade da patrocinadora em demandas de concessão ou revisão de
[trecho intermediário suprimido]
(..)" (Tema/Repetitivo 936/STJ).
2. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.318/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para fins de reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir, sem resolução do mérito, a ação em relação ao recorrente, Companhia Paulista de Força e Luz, conforme disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, em relação ao ora recorrente.
No caso em apreço, como o recurso foi provido, não há falar em majoração dos honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.