DECISÃO O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO suscita este conflito negativo de competência, em p… — CC CC 220219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO suscita este conflito negativo de competência, em processo penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para processar e julgar ação penal deflagrada pela suposta prática de corrupção ativa e passiva, crimes licitatórios e organização criminosa.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ora suscitado (fls.
- Extrai-se da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São paulo, a seguinte fundamentação, no que interessa (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.03603.03642., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO suscita este conflito negativo de competência, em processo penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para processar e julgar ação penal deflagrada pela suposta prática de corrupção ativa e passiva, crimes licitatórios e organização criminosa.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ora suscitado (fls. 1.408-1.414).
Decido.
Extrai-se da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São paulo, a seguinte fundamentação, no que interessa (fl. 16, destaquei):
..
Nada obstante, com o envio dos autos a essa Justiça Eleitoral, a D. Procuradoria Regional Eleitoral, titular da persecução penal, entendeu pela inexistência de delito de natureza eleitoral, ao fundamento de que "(..) o simples envolvimento de agentes políticos em esquema criminoso, ainda que em datas próximas a pleitos eleitorais, não é suficiente, po rsi só, para atrair a competência da Justiça Eleitoral" e que "(..) os áudios interceptados de cocnversas entre .. não comprovam qualquer finalidade eleitoral nos pagamentos indevidos".
Os crimes eleitorais são aqueles definidos no Código Eleitoral para tutelar a lisura e a segurança dos pleitos eleitorais perante todos os seus atores, especialmente eleitores e candidatos, desde o alistamento eleitoral até a diplomação, ou seja, durante qualquer ato do processo eleitoral.
No caso, como se observa pela decisão proferida pelo Juízo suscitante, o suposto delito atribuído ao investigado teria sido praticado fora do período eleitoral e sem qualquer indício de que haveria essa finalidade. No particular, portanto, precisas as ponderações do Parquet Federal (fls. 232-233):
..
Portanto, as circunstâncias fáticas até então colhidas nos autos não atraem a competência da Justiça especializada. Isso porque não é a mera participação de agente político que atrai tal competência, mas sim a existência de indícios da prática de crime eleitoral, com reflexos na lisura do pleito.
Diante disso, dou razão ao suscitante, porquanto vislumbro ser a competência, para o processo e julgamento do feito, ao menos até o momento, da Justiça Federal.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízes suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.