DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Fortaleza, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2202181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Fortaleza, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NAS ÁREAS MÉDICAS DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA DURANTE OS ANOS DE 2008, 2009 E 2010.
- SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR VINDICADO.
- RECONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Fortaleza, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 217):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NAS ÁREAS MÉDICAS DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA DURANTE OS ANOS DE 2008, 2009 E 2010. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR VINDICADO. RATIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. A autora ajuizou o feito em exame visando ao recebimento do montante de R$ 119.612,00 (cento e dezenove mil seiscentos e doze reais) referente ao inadimplemento da prestação de serviços ao Município de Fortaleza nas áreas médicas de ginecologia e obstetrícia durante os anos de 2008, 2009 e 2010.
2. As provas produzidas nos autos demonstram que ficou bem definido o reconhecimento da dívida pelo Município de Fortaleza, configurando causa interruptiva do lapso prescricional, devendo ser mantido o afastamento da prescrição.
3. Quanto ao valor requerido, verifica-se que se encontra devidamente quantificado nas provas acostadas, evidenciando-se que o Município de Fortaleza, em sede de contestação e de razões recursais, em nenhum momento demonstrou o adimplemento da quantia, tampouco questionou o montante, descumprindo, por conseguinte, o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
4. Os juros e correção monetária devem se ajustados em conformidade com o em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do R Esp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
5. No concernente às verbas honorárias, por se tratar de sentença líquida, arbitra-se no mínimo de 10% do valor da condenação, as quais ficam majoradas para 12% do valor fixado em sentença, haja vista o desprovimento recursal.
6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária e das verbas honorárias, ora majoradas para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para ajustar juros e correção monetária, nos seguintes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da matéria articulada nos aclaratórios, relativa ao artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.