DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA… — RHC RHC 220218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5142258-64.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 47/48):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "DELIVERY". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após ter sido flagrado com 15 porções de cocaína, transportadas em veículo associado à entrega de drogas. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o paciente à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à existência de indícios de autoria, materialidade delitiva e risco concreto à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva do paciente está lastreada em decisão devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta imputada, notadamente a apreensão de porções de cocaína fracionadas para entrega e a identificação prévia do veículo como utilizado em tráfico na modalidade "delivery". 4. O juízo de periculosidade (periculum libertatis) encontra respaldo nos elementos fáticos apurados, revelando risco de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública, o que justifica a imposição da medida extrema. 5. As circunstâncias contemporâneas e os dados concretos da prisão, como a apreensão de drogas, balanças de precisão, munições e dinheiro na residência do coenvolvido, evidenciam organização e sistematização da atividade criminosa. 6. A alegada ausência de defensor no momento da lavratura do flagrante não compromete a legalidade do ato, diante da comunicação à Defensoria Pública e das garantias constitucionais asseguradas ao preso. 7. Condições pessoais favoráveis, como
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.