DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Rodrigues de Lima, com fundamento no art — REsp REsp 2202178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Rodrigues de Lima, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- O particular afirma que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação das contribuições concomitantes, conforme se infere tanto do relatório de tempo de contribuição (id. nº4058201.12656819), quanto do histórico de relações previdenciárias juntado pelo INSS.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6188, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Rodrigues de Lima, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 213):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO. SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1071/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por ANA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do seu benefício de aposentadoria, para que a RMI fosse recalculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, bem como que levasse em consideração os vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência Social nas mesmas competências.
2. O particular afirma que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação das contribuições concomitantes, conforme se infere tanto do relatório de tempo de contribuição (id. nº4058201.12656819), quanto do histórico de relações previdenciárias juntado pelo INSS.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial afetado ao Tema 1.070, firmou tese no sentido de que, após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
4. A autora não logrou comprovar qualquer irregularidade do INSS quando do cálculo da RMI do seu benefício.
5. Conforme se extrai do documento "Dossiê Previdenciário", o INSS somou os salários de contribuição referentes às atividades concomitantes no período de 13/07/1998 e 03/12/1998 (INST CAMPINENSE DE NEUROPSIQUIAT E REAB FUNCIONAL LTDA, e CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA), bem como nos períodos entre 01/2006 e 08/2006 (o autor manteve vínculo como contribuinte individual, bem como com o empregador MUNICIPIO BARRA DE SÃO MIGUEL).
6. Não há comprovação de irregularidade no cálculo referente às competências entre 07/1994 e 12/1996, quando não houve cômputo de períodos concomitantes. O vínculo junto à Secretaria de Estado de Administração está registrado no CNIS
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, bem como não demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.