ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando nulidade da intimação eletrônica e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para restabelecimento do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário.
- A questão em discussão consiste na validade da intimação eletrônica realizada por sistema eletrônico para o advogado cadastrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando nulidade da intimação eletrônica e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para restabelecimento do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da intimação eletrônica realizada por sistema eletrônico para o advogado cadastrado.
III. Razões de decidir
3. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema E-proc é válida e eficaz, dispensando a publicação no órgão oficial, conforme artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação eletrônica é suficiente para a formação válida do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica do advogado cadastrado realizada por meio de portal próprio do Tribunal é válida e dispensa publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1884435 RJ 2020/0174924-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA contra a decisão (fls. 178/183) que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Em síntese, aduz que não houve publicação do acórdão de origem no diário de justiça eletrônico, nem registro no portal de comunicações processuais do CNJ. Assim, sustenta que a agravante teria sido privada do direito ao duplo grau de jurisdição. Alega a existência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado para que seja declarada a nulidade da intimação e restabelecido o prazo para interposição do recurso especial e do recurso extraordinário com consequente revogação da prisão para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento dos recursos.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no sistema recursal pátrio.
Ante o exposto, nego provimento do recurso. .. (grifamos)
Conforme ressaltado, a intimação do patrono da paciente se deu por meio eletrônico, no sistema E-proc do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que prevê expressamente a validade da intimação realizada por portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.