DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Gaam Indústria e Comércio de Móveis Ltda., desafiando … — REsp REsp 2202159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Gaam Indústria e Comércio de Móveis Ltda., desafiando decisão de fls.
- 486/488, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não há falar em violação aos arts.
- 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "considerando que a matéria está em vias de ser afetada para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo por esta Corte" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Gaam Indústria e Comércio de Móveis Ltda., desafiando decisão de fls. 486/488, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não há falar em violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "considerando que a matéria está em vias de ser afetada para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo por esta Corte" (fl. 496); (II) "O Tribunal a quo , apesar de instado a se manifestar, não tratou de pontos indispensáveis para o correto julgamento do caso em análise" (fl.497); e (III) "as razões do recurso especial interposto pela ora agravante demonstram que o objetivo é justamente a negativa de vigência dos arts. 1º e 3º, I e II, §1º, I, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do art. 13, §1º, I, da LC nº 87/96, bem como dos arts. 97, II e VI, §1º, e 110 do CTN e do art. 14, §1º, da LC nº 101/00. Ademais, vale destacar que o E. TRF4 inadmitiu o recurso extraordinário da agravante justamente sob o fundamento de que a matéria ostenta caráter infraconstitucional" (fl.499).
Não houve impugnação (fl.504).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Gaam Indústria e Comércio de Móveis Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 324):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 3º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da
[trecho intermediário suprimido]
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 486/488, tornando-as sem efeito; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.