ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2202152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687, 4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDIÇÃO DE INTERESSADO (ART. 610 DO CPC) NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ.
1. A pretensão de reforma do acórdão de origem, que afastou a condição de "interessado" do agravante (art. 610 do CPC) por não ter comprovado a existência da alegada promessa verbal de cessão de direitos hereditários, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Se a base fática da pretensão foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, a discussão sobre a qualificação jurídica do recorrente resta prejudicada.
2. A inversão da premissa fática para reconhecer a validade e a existência do pacto sucessório é providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese de interpretação do artigo 1.793 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Eventual alegação de crédito contra o espólio, ainda que provada, não confere, por si só, legitimidade para obstar o procedimento de inventário extrajudicial que se baseia na concórdia dos herdeiros legalmente reconhecidos.
Agravo interno improvido
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, foi manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o qual manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do ora agravante para obstar a realização de inventário extrajudicial dos bens deixados por NAYDE FERREIRA BARBOSA.
A origem da lide remonta aos autos do
[trecho intermediário suprimido]
fática não foi reconhecida. O Tribunal não disse se uma promessa verbal de cessão, caso provada, seria válida ou não; apenas afirmou que, no caso concreto, não havia prova de promessa alguma.
Dessa forma, a questão federal não foi decidida, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento, o que atrai, de forma inafastável, a aplicação da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
III. Dispositivo
Ante o exposto, por não vislumbrar razões que justifiquem a reforma do pronunciamento monocrático, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.