ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2202149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n.
Resultado indicado
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.836.082/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n. 1.836.082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 345/348, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância e em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
A parte agravante aduz que não seria o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ, dada a dessemelhança entre o caso dos autos e o julgado paradigma. No mérito, insiste na tese da impossibilidade da extensão das hipóteses legais de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS para abarcar descontos e bonificações previstos em contratos gerais de fornecimento.
Impugnação às e-STJ fls. 384/394.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n. 1.836.082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.
Na decisão agravada, conheci em parte e neguei provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
[trecho intermediário suprimido]
vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1.836.082/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2023).
Daí porque foi corretamente aplicada, no decisão embargada, a Súmula 83 do STJ.
Nada há, no agravo interno, que justifique o afastamento da conclusão de que, no caso, a parcela em comento caracteriza-se, no específico contexto dos autos, como custo do comprador, não como receita do vendedor. Portanto, impossível a cobrança de PIS e de COFINS na forma pretendida pela Fazenda Nacional.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.