ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2202121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ARTIGO 476 DO CC.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ARTIGO 476 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, em razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como do óbice do enunciado 284 do STF.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual permaneceu silente a respeito da tese de exceção de contrato não cumprido.
Defende o afastamento do verbete 284 do STF, em razão de ter demonstrado a apontada violação ao art. 476 do Código Civil.
Foi apresentada impugnação às fls. 1.714-1.722.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ARTIGO 476 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não colhe o recurso.
Com efeito, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
1. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt-AREsp 2.063.233; Proc. 2022/0026738-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2022)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.