DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE contra a … — REsp REsp 2202083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE contra a decisão às fls.
- 264-268, que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
- Rememora-se que, na origem, a Fazenda Pública foi condenada a pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por equidade, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- O cumprimento se referia à obrigação de fazer, consistente em aproveitar os créditos de ICMS acumulados pela exequente entre julho de 1997 a junho de 2004, no valor de R$ 4.554.904,09 (quatro milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil novecentos e quatro reais e nove centavos).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE contra a decisão às fls. 264-268, que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Rememora-se que, na origem, a Fazenda Pública foi condenada a pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por equidade, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O cumprimento se referia à obrigação de fazer, consistente em aproveitar os créditos de ICMS acumulados pela exequente entre julho de 1997 a junho de 2004, no valor de R$ 4.554.904,09 (quatro milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil novecentos e quatro reais e nove centavos).
O agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que deu por cumprida a obrigação de fazer e condenou a FESP ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 85, §1º do CPC/2015. Honorários Advocatícios devidos nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, o ESTADO DE SÃO PAULO apontou violação do art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, sustentando, em síntese, que a Súmula 519 do STJ seria aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015, e que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
No presente agravo interno, a COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE argumenta, em suma, que oferecida resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Acrescenta que os precedentes citados na decisão monocrática aplicam o Tema 1.190 do STJ, e que o caso concreto revele distinção do precedente vinculante, em razão da incontroversa impugnação da Fazenda Pública.
É o relatório. Decido.
De fato, assiste razão ao recorrente, devendo a decisão agravada às fls. 264-268 ser reconsiderada, tornando-a sem efeito. Assim, passa-se à nova análise do recuso especial.
Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu ser cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte também afastou a aplicação da Súmula 519 do STJ, sob o fundamento de que esta foi editada antes da vigência do CPC/2015, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.
5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negar provimento ao recurso e special do ESTADO DE SÃO PAULO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.