ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C COBRANÇA.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS GENITORES PELO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de prestação de serviços cumulada com cobrança.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor - que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais - para responder à execução dos débitos daí resultantes. Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDNILSON TAVARES DE CAMPOS, contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de prestação de serviços cumulada com cobrança, ajuizada por COLEGIO EXTENSAO DE ARACATUBA LTDA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos "para DECLARAR a existência de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais entre as partes e CONDENAR os requeridos a pagarem ao requerente, de forma solidária, a importância de R$ 10.534,02 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dois centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir de junho de 2020 (data da atualização de fls. 06)" (e-STJ fl. 220).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 273):
APELAÇÃO. Ação declaratória de prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Recurso apresentado pela parte ré. EXAME: cerceamento de defesa afastado. Responsabilidade solidária dos genitores pelas dívidas decorrentes de serviços educacionais prestados aos filhos. Poder familiar que é exercido por ambos.
[trecho intermediário suprimido]
daí resultantes.
Para isso trouxe os seguintes precedentes: REsp 1.472.316/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 571.709/SP, Quarta Turma, DJe de 23/03/2023; AgInt no REsp 1.873.363/RS, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.966.736/DF, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022; e AgInt no REsp 1.932.187/DF, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021.
Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.