DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORAL BRASIL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., com fundam… — REsp REsp 2202048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORAL BRASIL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação restritiva do conceito de "serviços hospitalares" para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, conforme o Incidente de Assunção de Competência n.
- 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, e concluiu pela impossibilidade de equiparação dos serviços odontológicos aos serviços hospitalares (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 9196, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ORAL BRASIL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5011261-69.2022.4.04.7205/SC.
O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação restritiva do conceito de "serviços hospitalares" para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, conforme o Incidente de Assunção de Competência n. 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, e concluiu pela impossibilidade de equiparação dos serviços odontológicos aos serviços hospitalares (fls. 410-412). O acórdão foi assim ementado (fl. 413):
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS.
Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." (IAC 5050534-39.2022.4.04.0000/RS)
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 490-493).
No recurso especial (fls. 504-541), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei n. 9.249/1995, e 927 do Código de Processo Civil, argumentando que os serviços odontológicos, especialmente os procedimentos cirúrgicos, devem ser equiparados aos serviços hospitalares para fins de aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL. Alega também dissídio jurisprudencial com outros Tribunais Regionais Federais, que teriam entendimento diverso sobre o enquadramento dos serviços odontológicos como serviços hospitalares.
Requer o provimento do recurso especial para reconhecer o direito ao enquadramento dos serviços odontológicos como serviços hospitalares, aplicando-se a alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, e, alternativamente, pugna pelo retorno dos autos à origem, para novo julgamento em consonância com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.116.399/BA, Tema n. 217 (fls. 539-541).
Despacho da Vice-Presidência do TRF4, para determinar o retorno dos autos à turma julgadora, a fim de eventual juízo de retratação frente ao Tema n. 217/STJ (fls. 617-620).
Acórdão da 2ª Turma do TRF4, para manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência
[trecho intermediário suprimido]
se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada, desde que atendidos os requisitos: (a) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (b) atender às normas da Anvisa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que os serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada, desde que atendidos os requisitos de estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALAR ES. ALÍQUOTA REDUZIDA. TEMA N. 217 DO STJ. CLÍNICA ODONTOLÓGICA COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ENQUADRAMENTO NO CONC EITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.727/2008. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.