DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE SA E OUTRAS co… — REsp REsp 2202036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE SA E OUTRAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA FOR EMPRESAS SUBCOM RATADAS À AGÊNCIA DE PUBLICIDADE.
- CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU A SANEPAR E O ESTADO DO PARANÁ DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE SA E OUTRAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA FOR EMPRESAS SUBCOM RATADAS À AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU A SANEPAR E O ESTADO DO PARANÁ DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PROCURADORES DO ESTADO. VERBA REMUNERATÓRIA FIXADA EM VALOR ÍNFIMO. HONORÁRIOS ALTERADOS PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, 87 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como sustenta que "a verba honorária deverá ser fixada com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, na medida em que a não extinção do crédito cobrado na ação impossibilita aferir proveito econômico, vez que os valores ainda poderão ser exigidos" (fl. 904).
Afirma que deve ser observado "os percentuais constantes nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, vez que a lide é composta pela Fazenda Pública" (fl. 908).
Aduz que "é de rigor a aplicação do art. 87, caput e § 1º, do CPC, segundo o qual a sucumbência deverá ser distribuída de maneira proporcional" (fl. 909).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 825):
Como no caso dos autos não houve condenação ou a indicação de proveito econômico, considerando que não houve análise do mérito, pode-se utilizar o critério do valor da causa, conforme foi colocado na decisão recorrida. Outrossim, a insurgência das embargantes não merece acolhimento, visto que a sua justificativa para a fixação equitativa é o valor elevado da causa, o que viola frontalmente o fixado em sede de repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos
[trecho intermediário suprimido]
por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC.
Configurada a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, as custas e o valor total dos honorários advocatícios, incluindo o valor dos honorários recursais, deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.