ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
- DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF. PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CAUSA EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro relator que, à constatação de que não foi impugnado em recurso especial fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, faz incidir à espécie o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Razões dirigidas ao colegiado de que foi devidamente abordado em recurso especial o tópico sobre o qual se verificou a falta de impugnação ao acórdão de origem, qual seja, "a Corte regional, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se é o caso de aplicação - ou não - das Súmulas 283 e 284/STF, alusivas à não admissão de recurso veiculado a instância superior quando não é impugnado fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
5. No caso dos
[trecho intermediário suprimido]
das razões vertidas em seu recurso especial (e-STJ, fls. 190-197).
Não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149).
Assim, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Diante dessas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.