DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por GENILSON APARECIDO JORG… — RHC RHC 220202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por GENILSON APARECIDO JORGE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 4/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão de prisão preventiva fundamentou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e em sua hediondez, o que seria incompatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- Destaca que a hediondez do crime, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, e que a liberdade provisória é possível em crimes hediondos quando ausentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por GENILSON APARECIDO JORGE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 4/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão de prisão preventiva fundamentou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e em sua hediondez, o que seria incompatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Destaca que a hediondez do crime, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, e que a liberdade provisória é possível em crimes hediondos quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ressalta que a fundamentação baseada em suposta gravidade concreta - descrita como múltiplas facadas e motivação por ciúmes - importa indevida antecipação de juízo de culpa, sendo inadequado utilizar elementos do mérito para sustentar medida cautelar extrema em habeas corpus.
Assevera que houve acréscimo de fundamentação pelo Tribunal local para suprir eventual deficiência do Juízo de origem, o que vicia a manutenção da constrição cautelar.
Pontua que não há elementos concretos a indicar periculosidade ou risco à ordem pública, destacando a inexistência de maus antecedentes e de reincidência.
Requer o provimento do recurso para cassar a prisão preventiva, permitindo que responda ao processo em liberdade.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 314-318).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 185-187, grifei):
Consta dos autos que, em 03 de fevereiro de 2025, o requerido teria cometido o crime de homicídio qualificado, por volta das 11h, na Rua Campos Sales, altura do número 1077, Centro, Guararapes-SP, onde primeiro correu atrás da vítima até alcançá-la e desferiu alguns golpes com uma faca à Rua Duque de Caxias. A vítima conseguiu se desvencilhar e pediu socorro a Wilson para levá-lo a hospital adentrando no interior do veículo Gol que estava estacionado à Rua Campos Sales. O requerido chegou com seu veículo e interceptou o veículo que daria socorro à vítima. O acusado, desceu do carro em poder de uma faca e ordenou que a testemunha saísse do veículo. Ato contínuo, na presença de quem passasse pela rua e à luz do dia, o requerido reiniciou as agressões, efetuando inúmeros golpes de faca pelo corpo da vítima e em partes vitais. A vítima ficou
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.