DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2202003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO.
- PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ARTIGO 206, §6º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 329):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ARTIGO 206, §6º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-361).
Nas razões do recurso especial (fls. 504-528), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 205 do CC.
Sustenta que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.
A insurgência merece prosperar.
A questão do prazo prescricional foi assim dirimida na Corte local (fl. 331):
.. Com efeito, o autor pretende o ressarcimento dos valores pagos a título de fundo especial de mobiliário e equipamentos/taxa de decoração, sob as alegações de abusividade e venda casada indevida, eis que tais despesas seriam de responsabilidade da incorporadora.
Nota-se, portanto, que a causa de pedir não está consubstanciada em descumprimento contratual, mas sim, na abusividade da cobrança ao adquirente de valores cuja responsabilidade pelo custeio seria da incorporadora.
Assim, embora assista razão ao apelante quanto à questão de mérito, conforme o entendimento firmado no verbete sumular nº 351 desta Corte 1 , forçoso reconhecer que a pretensão formulada é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, sendo aplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, VI do Código Civil, in verbis:
Esse entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, que aplica o prazo decenal, conforme as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.556.072/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
.. 3. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, do Código Civil, mas na regra geral do art. 205 do referido Código. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.251.254/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
Assim, o acórdão que confirmou a sentença que decretou a prescrição deve ser reformado para que a ação siga o trâmite normal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e LHE DOU PROVIMENTO, a fim de que a ação retome seu curso normal, tendo em vista que não decorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.