DECISÃO Trata-se de recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ALLEF XAVIER DE SOUZ… — RHC RHC 220200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ALLEF XAVIER DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão flagrante do recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art.
- 5º, III, da Lei 11.340/2006, termos em que investigado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ALLEF XAVIER DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão flagrante do recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, termos em que investigado.
Em suas razões, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois possui predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, visto que está amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de não haver indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alega se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 181-182).
Foram prestadas informações (fls. 190;200; 212-213).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 204-205).
É o relatório.
Decido.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada nos elementos objetivos previstos no art. 312 do CPP.
O decreto encontra-se assim fundamentado (fl. 98):
Após, dada a palavra ao representante do Ministério Público, para manifestar-se sobre a prisão assim ditou: MM. Juiz, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado com observância das formalidades legais previstas no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Há indícios do envolvimento do autuado Allef Xavier de Souza no crime previsto no artigo 147, §1º do Código Penal combinado com o artigo 5º, inciso III da Lei 11.343/2006 e artigo 129 do Código Penal, além de elementos que evidenciam a sua periculosidade e a gravidade concreta de sua conduta. Isto ponderado, presentes as condições de admissibilidade, os requisitos e, pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem social, o Ministério Público requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Dada a palavra ao defensor do flagranteado sobre a prisão, aduziu: MM. Juiz, a prisão do requerente tem se mostrado iníqua e desnecessária,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 3/3/2023, DJe de 28/2/2023.
Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.